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Em 10 de junho de 2026, Mévio, proprietário de um pet shop, foi procurado por um conhecido que lhe ofereceu, por preço notoriamente vil, um cão doméstico da raça Spitz Alemão, em circunstâncias em que devia saber que o animal era produto de crime, pois o vendedor não apresentou nenhuma documentação, exigiu pagamento exclusivamente em espécie e demonstrou pressa na conclusão do negócio.
Ciente das circunstâncias suspeitas, mas interessado na revenda lucrativa do animal a clientes de sua loja, Mévio adquiriu o cão e o manteve em depósito no estabelecimento à espera de um comprador. Posteriormente, apurou-se que o animal havia sido subtraído mediante furto da residência de seu legítimo dono 3 dias antes.
Considerando a disciplina introduzida na legislação penal pela Lei nº 15.397/2026, acerca do enquadramento típico da conduta praticada por Mévio, é correto afirmar que:
como cão doméstico não constitui “semovente domesticável de produção”, a conduta não se enquadra no tipo penal autônomo de receptação de animal, devendo ser tipificada como receptação qualificada (Art. 180, §1º, do CP), por ter sido praticada por comerciante no exercício de atividade comercial;
a conduta configura o tipo penal autônomo de receptação de animal, pois o objeto material, animal doméstico, encontra-se abrangido pelo tipo, presentes, ainda, a finalidade de comercialização e o elemento subjetivo, pois Mévio deveria saber que o animal era produto de crime;
a conduta configura causa de aumento de pena da receptação qualificada prevista no Art. 180, §1º, do CP, pois, além da finalidade mercantil da conduta de Mévio, a comercialização envolveu animal doméstico, justificando a incidência da majorante na terceira fase da dosimetria da pena;
diante da inexistência de certeza quanto à origem ilícita do animal, Mévio deve responder por receptação culposa (Art. 180, §3º, do CP), pois a receptação dolosa somente é configurada quando o agente sabe da origem ilícita do bem e, mesmo assim, pratica um dos verbos nucleares do tipo;
a Lei nº 15.397/2026 alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) para criar a figura da receptação de animal dentro da disciplina legal do crime de maus-tratos aos animais, que recebeu reprimenda mais severa pela Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020) quando se tratar de cão ou gato.