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Analise as duas situações hipotéticas a seguir.

Situação 1. Em março de 2023, João agrediu fisicamente sua companheira Maria, no interior da residência que ambos compartilhavam, movido pela recusa dela em continuar o relacionamento, causando-lhe lesões corporais constatadas por exame de corpo de delito. A denúncia ofertada pelo Ministério Público imputou a João a prática do crime do Art. 129, §9º, sendo requerida, em alegações finais ministeriais, a incidência da agravante do Art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.

Situação 2. Em maio de 2025, sob a vigência da Lei nº 14.994/2024, Pedro agrediu fisicamente sua esposa Joana, no âmbito da unidade doméstica, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais constatadas por exame de corpo de delito. A denúncia ofertada pelo Ministério Público imputou a Pedro a prática do crime do Art. 129, §13, sendo requerida, em alegações finais ministeriais, a incidência da agravante do Art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.

À luz da atual orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, quanto à incidência da agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal em cada uma das situações, é correto afirmar que a agravante:


A

deve ser afastada em ambas as situações, pois o Art. 61, II, “f”, do Código Penal pressupõe a violência doméstica e de gênero, circunstância já considerada tanto no §9º quanto no §13 do Art. 129, configurando bis in idem nas duas hipóteses;


B

incide validamente em ambas as situações, porquanto a jurisprudência do STJ afasta o bis in idem em todo caso de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, independentemente da figura típica qualificada aplicada;


C

deve ser afastada na Situação 1, porque o §9º do Art. 129 já valora a relação doméstica, mas incide validamente na Situação 2, pois o §13 do Art. 129 não contempla a violência contra a mulher por razões de gênero, inexistindo bis in idem na espécie;


D

não pode ser reconhecida em nenhuma das duas situações, pois, por se tratar de circunstância agravante não alegada na denúncia, o réu não exerceu o contraditório sobre a alegação, de modo que a sua incidência ofenderia o princípio da correlação;


E

incide validamente na Situação 1, pois a condição de gênero não constitui elementar do §9º do Art. 129, mas deve ser afastada na Situação 2, uma vez que o contexto de violência contra a mulher por razões de gênero já integra o tipo qualificado do §13 do Art. 129, configurando bis in idem.