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João foi condenado em dois processos criminais distintos. No Processo A, referente a crime de roubo praticado em 2018, foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, encontrando-se em fase de execução penal. No Processo B, referente a crime de estelionato praticado em 2019, ele ficou preso preventivamente pelo período de 1 ano e 5 meses, entre junho de 2019 e novembro de 2020, tendo sido, ao final, condenado. Posteriormente, sobreveio indulto presidencial em relação ao Processo B, sendo declarada extinta a punibilidade de João naquele feito.
Diante disso, João requereu ao juízo da execução que o período de prisão preventiva cumprido no Processo B fosse detraído da pena que cumpre no Processo A, sob os argumentos de que não mais precisaria cumprir pena naquele processo e de que o tempo de encarceramento deveria ser aproveitado.
Com base na legislação penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de João deve ser:
integralmente deferido, pois a detração penal entre processos distintos é admitida pelo STJ sempre que o condenado demonstre que não irá se beneficiar duplamente do período de prisão cautelar;
deferido, pois o crime objeto do Processo A (roubo, praticado em 2018) é anterior ao período da prisão preventiva cumprida no Processo B (2019-2020), requisito suficiente para autorizar a detração entre processos distintos;
indeferido, pois a detração penal entre processos distintos não é admitida pelo STJ, sendo o instituto restrito ao próprio processo de cumprimento da prisão cautelar;
deferido apenas parcialmente, cabendo ao juízo da execução aplicar a detração de forma proporcional ao tempo de pena remanescente no Processo A;
indeferido, pois o processo em que a prisão cautelar foi cumprida não foi extinto por absolvição ou por extinção da punibilidade em razão de prescrição, mas por indulto, o que inviabiliza a detração penal entre processos distintos.