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Ricardo, funcionário público aposentado, foi vítima do crime de injúria (Art. 140, caput, do CP) praticado por seu vizinho Marcos, que, em discussão condominial, o chamou de “velho inútil e parasita do dinheiro público”.
O feito tramita perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Recife/PE, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Durante a audiência de instrução e julgamento, ao formular perguntas ao ofendido Ricardo, o advogado do acusado passou a questioná-lo sobre processos administrativos disciplinares que teriam sido instaurados contra ele durante sua carreira no serviço público, pedindo que ele esclarecesse a razão de ter fama de “servidor notoriamente inepto e que sempre viveu às custas do Estado”, além de exibir cópias de publicações em redes sociais nas quais Ricardo aparecia em restaurantes acompanhado de seu marido, afirmando que “quem ostenta esse padrão de vida com salário de servidor aposentado, além de se relacionar com outro homem, não merece qualquer credibilidade”.
Diante desse cenário, à luz da Lei nº 9.099/1995 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
a conduta do advogado de Marcos, embora reprovável, não encontra vedação expressa na Lei nº 9.099/1995, uma vez que a Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021) introduziu vedações ao comportamento das partes e de seus advogados no Código de Processo Penal, não tendo sido estendida semelhante previsão legal ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; porém, a lacuna legislativa não impede a responsabilização do causídico com base no CPP e no Estatuto da OAB;
a conduta do advogado de Marcos não configura qualquer ilicitude processual, pois os questionamentos formulados inserem-se no legítimo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias de estatura constitucional (Art. 5º, LV, da CF/1988), de sorte que qualquer restrição à atuação defensiva durante a oitiva do ofendido representaria inadmissível cerceamento de defesa, passível de nulidade;
a conduta do advogado de Marcos foi vedada pela reforma introduzida pela Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021), porém tal proteção legal restringe-se à pessoa da vítima, de modo que, se idêntico comportamento fosse direcionado a uma testemunha arrolada pela acusação, não haveria previsão legal de vedação, sem prejuízo de eventual aplicação legal analógica;
há previsão expressa na Lei nº 9.099/1995, introduzida pela Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021), de vedação à conduta adotada pelo advogado de Marcos, pois também no âmbito do microsistema dos Juizados Especiais Criminais as partes e demais sujeitos processuais deverão respeitar a dignidade da vítima, cabendo ao juiz garantir o cumprimento de tal disposição;
a previsão de linguagem apropriada e de respeito à dignidade da vítima e de testemunhas durante a inquirição em audiência, introduzida pela Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021) no Código Penal e no Código de Processo Penal, não tem aplicação ao caso, pois tais normas foram concebidas para a proteção de vítimas do gênero feminino em contexto de violência doméstica e familiar, sendo inaplicáveis quando se tratar de ofendido do gênero masculino sujeito ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995.