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Um indivíduo, sem integrar formalmente uma conhecida organização criminosa (ORCRIM) ou participar de seus crimes-fim, cria e mantém ativamente um portal na internet e perfis em redes sociais com o objetivo exclusivo de exaltar os feitos do grupo, divulgar sua ideologia, atrair novos membros e intimidar grupos rivais.
A investigação demonstra que ele não recebe ordens da liderança nem repassa lucros, agindo de forma autônoma, mas com o claro propósito de impulsionar e fortalecer a ORCRIM.
A conduta desse indivíduo, de acordo com a Lei nº 12.850/2013, melhor se amolda ao tipo penal de
"integrar" organização criminosa, pois, ao contribuir para sua expansão e fortalecimento, ele se torna um membro de fato.
"promover" organização criminosa, pois sua ação, embora externa à estrutura, consiste em dar impulso, fomentar e difundir a existência e as atividades do grupo.
fato atípico em relação à Lei nº 12.850/2013, resolvendo-se como mero crime de apologia de fato criminoso (art. 287 do Código Penal).
"financiar" organização criminosa, pois, ao despender recursos próprios para manter o portal e os perfis, ele está custeando uma atividade que beneficia o grupo.
ato preparatório impunível, pois ele não executa nenhum dos crimes-fim da organização, e sua atividade de propaganda não constitui, por si só, um verbo nuclear do tipo.