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Durante patrulhamento nas imediações de um estabelecimento comercial, guardas municipais foram acionados após a subtração de mercadorias. O autor havia retirado os produtos do estabelecimento sem violência ou grave ameaça e, ao perceber que era perseguido imediatamente por um funcionário, desferiu-lhe um golpe para impedir a recuperação dos bens. A agressão causou lesão corporal leve, permitindo que o indivíduo continuasse a fuga com os objetos. Poucos minutos depois, durante perseguição ininterrupta, foi alcançado pelos guardas, que recuperaram integralmente as mercadorias. À luz do Código Penal e das disposições processuais relativas à prisão em flagrante, qual conclusão é juridicamente adequada?
O fato constitui furto consumado em concurso material com lesão corporal leve, pois a violência posterior à retirada dos bens não pode integrar a tipificação do crime patrimonial.
Configura-se roubo próprio, uma vez que a violência empregada durante a perseguição retroage juridicamente ao momento da subtração.
A conduta caracteriza roubo impróprio, pois a violência foi empregada logo após a subtração para assegurar a detenção da coisa, sendo admissível a prisão em flagrante nas circunstâncias descritas.
A recuperação integral dos objetos antes da obtenção de posse tranquila impede a consumação do crime patrimonial, caracterizando tentativa de roubo impróprio.
A prisão em flagrante somente poderia ser realizada pelos guardas municipais mediante autorização da autoridade policial responsável pela investigação do delito.