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Na fixação da pena, as únicas circunstâncias judiciais consideradas, como previstas no Código Penal, são as seguintes: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do agente, as agravantes e as atenuantes.
A perda da função pública e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da condenação decorrente da prática de crime de tortura previsto em lei especial são de imposição facultativa do julgador, tratando-se de efeito genérico da condenação.
O réu com menos de vinte e um anos de idade à época da prática do crime tem direito à redução da pena; a menoridade constitui circunstância que sempre atenua a pena, desde que documentalmente comprovada.
Se o condenado vier a falecer antes de pagar a multa que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, o pagamento será exigido dos respectivos herdeiros, nos limites da herança.
O Código Penal em vigor determina que a pena seja aplicada observando-se o critério bifásico, estabelecido em duas fases distintas: inicialmente, fixa-se a pena-base e, em seguida, aplicam-se as circunstâncias atenuantes e agravantes.