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A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer
aceleração de parto.
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
perigo de vida.
enfermidade incurável.