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O legislador brasileiro, ao dispor sobre as funções da reprimenda pela prática de infração penal no artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime... –, adotou a teoria da
função reeducativa da pena.
função de prevenção especial da pena.
função de prevenção geral da pena.
função retributiva da pena.
função mista ou unificadora da pena.


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