A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2º, tipifica como
crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido
de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O
Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de
inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo
legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer
significado que enseje a proibição de manifestações e debates
públicos acerca da descriminalização ou legalização
do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o
ser humano ao entorpecimento episódico, ou então
viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel.
Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,
I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme
à Constituição, preservando a integridade do
texto, que não sofreu redução, embora tenha restringido
seu alcance normativo.
II. A decisão do STF tem fundamento na garantia
constitucional da liberdade de reunião, segundo a
qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente.
III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à Administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o
que se afirma em