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O Código Penal trata em capítulo próprio dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação, sendo importante atentar para o fato de que
a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, desde que expressamente pronunciada pelo juiz sentenciante.
a perda em favor da União dos instrumentos do crime ocorrerá desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, ainda que o pertença a terceiro de boa-fé ou do lesado.
a perda de cargo é considerada efeito da condenação, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública.
a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso ou culposo, é considerado efeito automático da sentença condenatória, dispensando portanto o juiz de fundamentação.