O Código Penal adotou a teoria diferenciadora
para definir a excludente de ilicitude
do “estado de necessidade”. Assim sendo,
se alguém pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem
podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio de valor superior que o sacrificado
exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens
em conflito forem equivalentes, ou se o bem
preservado for de valor inferior ao sacrificado,
não incidirá a excludente.