Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais
diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas
sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim,
haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é
o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens
jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade
sexual, administração pública etc.). O direito penal
A
tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens
jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos
pelos outros ramos do direito.
B
tem natureza minimalista, pois se ocupa, inclusive, dos bens
jurídicos de valor irrisório.
C
tem natureza burguesa, pois se volta, exclusivamente, para
a proteção daqueles que gerenciam o poder produtivo e a
economia estatal.
D
é ramo do direito público e privado, pois protege bens que
pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade
individualizada.
E
admite a perquirição estatal por crimes não previstos
estritamente em lei, assim como a retroação da lex gravior.