representa uma manifestação do chamado direito penal
do fato.
B
teve seu desenvolvimento e legitimação no sistema penal
a partir da teoria do labelling approach ou para digma
da reação social.
C
é exigência legal e necessária para a análise da progressão
de regime de cumprimento de pena, uma vez
que a pessoa perigosa pode representar grave risco à
ordem social.
D
é incompatível com o conceito normativo de culpabili dade
adotado pelo Código Penal Brasileiro.
E
deve ser observado nas três fases de aplicação da pena,
uma vez que o agente que represente maior risco
de reincidência deve ter a pena majorada.