Conforme dispõe a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos),
para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento
da materialidade do delito,
A
é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade
da droga, firmado por perito oficial ou, na falta
deste, por pessoa idônea.
B
é necessário o laudo médico a ser elaborado com base
no exame de sangue do acusado.
C
deverão ser elaborados, pelo perito oficial, o exame de
corpo de delito, bem como o laudo de constatação da
droga.
D
não será necessário qualquer tipo de laudo pericial.
E
serão suficientes o testemunho dos policiais envolvidos
na prisão em flagrante e a exibição da droga apreendida.