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Em relação ao livramento condicional, segundo o Código Penal,
as penas que correspondem a infrações diversas não se somam para efeito de concessão do benefício.
a reparação do dano não é condição para obtenção do benefício, mesmo ocorrendo prejuízos à vítima.
o juiz poderá concedê-lo quando comprovado comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
haverá revogação obrigatória quando o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade.