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Denúncia alternativa pode ser definida como aquela em que o MP atribui ao réu a prática de mais de uma conduta, cada uma delas constituída pela narrativa de fatos certos e determinados, com a advertência de que somente uma tenha sido, de fato, praticada pelo acusado, embora todas se apresentem como prováveis no cotejo com a prova do inquérito policial, para que fique expresso, na inicial acusatória, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação descrita, mas não em todas.
Afrânio Jardim Silva. Direito processual penal. 6.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 153 (com adaptações).
Considerando o excerto apresentado acima, assinale a opção correta.
Pela definição apresentada no excerto, será necessariamente alternativa toda denúncia pela prática de conduta definida em um tipo misto alternativo.
Decorre da definição acima o fato de que a compatibilidade lógica entre duas condutas imputadas alternativamente pelo MP seria bastante para fundamentar o não recebimento da denúncia.
Com base na definição apresentada, é correto afirmar que denúncia alternativa corresponde à denúncia genérica.
A definição apresentada não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, uma vez que, no entendimento consolidado desse tribunal, o acusado é citado para se defender de fatos certos, ainda que tais fatos comportem capitulação jurídica diversa da que foi dada na denúncia.
Exemplo de denúncia alternativa, de acordo com a definição apresentada, é o da receptação dolosa, quando o MP imputa ao réu a prática de adquirir ou de receber, caso em que, com base nos elementos de prova, não é possível afirmar com certeza se o agente adquiriu, de forma onerosa, ou se simplesmente recebeu a coisa que sabe ser produto de crime, em proveito próprio ou alheio, embora seja verossímil a afirmação de haver praticado uma das duas ações.