Os crimes de roubo (CP, art. 157, caput), extorsão (CP, art. 158, caput), falsidade ideológica (CP,
art. 299, caput), corrupção ativa (CP, art. 333, caput) e coação no curso do processo (CP, art. 344),
constituem, cada qual, exemplo de ilícito penal cujo tipo subjetivo é composto pelo dolo e por
elementos subjetivos especiais.