O crime de resistência (CP, art. 329, caput), com pena privativa de liberdade, abstratamente
cominada, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, pode admitir substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o
autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são
favoráveis.