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A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se:
o autor for reincidente na prática do crime de tráfico de drogas.
a natureza, e procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a intermunicipalidade do delito.
a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.
a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais como médicos e enfermeiros.
sua prática envolver ou visar a atingir idoso ou gestante.