O sujeito que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, pratica infração penal de médio potencial ofensivo, o que impede a proposta de transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, mas não a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 do referido diploma legal.