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Em relação à colaboração premiada, prevista na Lei nº 12.850/2013, é correto afirmar:
Para a concessão do benefício da colaboração, consistente na redução da pena em até 2/3, o juiz levará em conta a eficácia da colaboração e não a personalidade do colaborador.
O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador líder da organização criminosa.
O processo relativo ao colaborador poderá ser suspenso por até 6 meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se também o respectivo prazo prescricional.
Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
O juiz participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração e poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais.