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A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48)

A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48)

A
na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

B
na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

C
admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

D
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

E
só pode ser aplicada a condenados primários.