Em determinada cidade, quatro oficiais de justiça, de maneira
recorrente e organizada, com plena divisão de tarefas, com o
objetivo de obter vantagem indevida, se reuniam para orquestrar
e praticar crimes de falsidade ideológica de documento particular
(art. 299. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa) na própria cidade,
documentos esses que não tinham qualquer relação com a
função pública que exerciam.
Descobertos os fatos, a conduta dos funcionários públicos:
A
configura crime de organização criminosa, não incidindo a
majorante pelo fato de serem os agentes funcionários
públicos, já que os crimes praticados não estavam
relacionados à função pública que exercem;
B
não configura crime de organização criminosa em razão da
sanção penal prevista para os delitos que praticavam e
pretendiam praticar;
C
configura crime de organização criminosa, incidindo
qualificadora pelo fato de os membros serem funcionários
públicos;
D
configura crime de organização criminosa, incidindo causa de
aumento pelo fato de os membros serem funcionários
públicos;
E
não configura o crime de organização criminosa em razão da
quantidade de agentes envolvidos na empreitada delitiva.