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Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
No caso em tela, Mário cometeu:
ato ilícito civil e não criminal, pois o engenheiro não agiu com dolo e vontade de matar o trabalhador, razão pela qual deve responder na seara da indenização por danos morais;
ato ilícito civil e não criminal, pois aplica-se a compensação da culpa do trabalhador, que também tinha a obrigação de não executar obra com vícios técnicos;
homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;
homicídio doloso, pois o engenheiro não agiu com a necessária perícia que era esperada;
crime de dano, excluído o homicídio porque não houve intenção de matar alguém.