No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização.
Uma pessoa recebe um tiro de revólver e, após encaminhada ao hospital, já em recuperação, vem a falecer por força do desabamento de uma parede de gesso situada em seu leito.
É correto afirmar que o autor do disparo:
A
responde pelo resultado, em virtude da teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal de forma absoluta;
B
responde pelo resultado, porque trata-se de uma concausa superveniente relativamente independente;
C
responde pelo resultado, porque assim o desejou e acabou obtendo o seu intento, ainda que com a colaboração de uma concausa;
D
não responde pelo resultado, porque a concausa superveniente quebra o nexo causal determinante;
E
não responde pelo resultado, porque a sua conduta não teve o dolo de resultado implementado.