A respeito da inimputabilidade penal e da medida de segurança diante da aplicação da pena na lei penal militar, é correto afirmar que
o semi-imputável será direcionado a tratamento curativo ou terapêutico, conforme sua condição, vedada a aplicação de pena privativa de liberdade.
a embriaguez culposa é causa de diminuição de pena.
a depressão é causa supralegal de inimputabilidade e autoriza a aplicação de medida de segurança.
o reconhecimento da condição de semi-imputabilidade do réu não afasta a responsabilização penal, mas obsta a aplicação de medida de segurança.
a violenta emoção não exclui a imputabilidade, mas poderá servir de atenuante, quando provocada injustamente pela vítima.