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O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, conhecido como Código Penal Militar, trata do concurso de agentes na prática do crime. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Quanto à pena, ela é atenuada em relação ao agente que:
Coage outrem à execução material do crime.
Pratica o crime com participação de somenos.
Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.