Os crimes militares são normalmente classificados como propriamente e impropriamente militares. Diante disso, assinale a alternativa que apresenta somente crimes propriamente militares:
Hostilidade contra país estrangeiro (art. 136), Despojamento desprezível (art. 162), Deserção especial (art. 190) e Desacato a Superior (art. 298).
Deserção (art. 187), Violação de recato (art. 229), Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235) e Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263).
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141), Insubmissão (art. 183), Atentado violento ao pudor (art. 233) e Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324).
Sobrevoo em local interdito (art. 148), Aliciação para motim ou revolta (art. 154), Corrupção de menores (art. 234) e Desvio (art. 307).
Motim (art. 149), Violência contra militar de serviço (art. 158), Favorecimento a desertor (art. 193) e Lesão corporal levíssima (art. 209).