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A propósito da suspensão condicional da pena (sursis), a partir da disciplina que lhe confere o Código Penal Militar, é correto afirmar que:
o sursis poderá ser aplicado no momento da condenação e deverá ser motivado pelo magistrado, bem como, por pretender evitar o encarceramento, se aplicará à pena privativa de liberdade;
o sursis poderá ser aplicado no momento da condenação e deverá ser motivado pelo magistrado, bem como, por se tratar de instrumento de política criminal, suspenderá tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena restritiva de direitos e demais penas acessórias;
o período de suspensão condicional da pena levará em conta os motivos e as circunstâncias do fato criminoso, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, independentemente da espécie de pena privativa de liberdade imposta;
a suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do condenado e, portanto, prescinde da aceitação do réu;
a suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do apenado e, uma vez aceita por ele, não pode ser revogada.