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No que tange às disposições do decreto-lei nº 1001/1969, Código Penal Militar, é correto afirmar que:
incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até trinta anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas acessórias.
o condenado a pena privativa de liberdade por um ano, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição.
computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações venham a ser revogadas.