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A doutrina dominante define tipicidade como

A doutrina dominante define tipicidade como

A
a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime.

B
um juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito.

C
a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.

D
um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime, que opta em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito.

E
uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária.