Feita a representação contra um dos autores do fato delituoso, ela é estendida aos demais autores. Assim, caso a vítima ou seu representante legal trate na representação de apenas um dos autores da infração penal, o Ministério Público poderá ajuizar denúncia contra os coautores, caso presentes os requisitos legais. Trata-se do que a doutrina denomina de eficácia transpessoal da representação.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contarse-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade da instauração do processo penal. Considerando que o artigo I 04 do Código Penal trata apenas da renúncia do direito de queixa, em regra não cabe a renúncia do direito de representação. Todavia, há exceção na Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando determina que a homologação do acordo de composição civil dos danos acarreta a renúncia do direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada.
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.