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determinada a expedição de guia de recolhimento provisória e ofício de recomendação da ré ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, com lançamento de seu nome no rol de culpados(as), e liquidação da pena pecuniária imposta.
mantido o regime inicial semiaberto e, a pedido do Defensor, reconhecido o erro material e retificado o cálculo, com abatimento de 1/6 da pena imposta, por força do disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, com recomendação da ré ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, sem pronunciamento do direito ao recurso em liberdade.
reconhecido o direito à detração provisória, pelo disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, por cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade aplicada e estabelecido o regime inicial aberto, com pronunciamento do direito ao recurso em liberdade e expedição de alvará de soltura clausulado.
expedido o ofício de recomendação da ré ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, porque o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, deve ser aplicado pelo Juízo da Execução.


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