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Na sistemática do Código Penal, não configura uma das hipóteses de furto qualificado:
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detem, a coisa comum.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com emprego de chave falsa.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas.