O crime de lavagem de dinheiro, do art. 1° da Lei n° 9.613/98, em sua atual redação legal,
admite, apenas, a forma consumada, não havendo possibilidade de criminalização da figura tentada.
admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.
admite redução de pena para partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades, mas não goza da mesma benesse o autor do crime.
só se configura se for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
tem por objeto material, apenas, o produto de ilícitos definidos na legislação como crimes, excluídas as contravenções penais.