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A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ DESAUTORIZA DIZER QUE
a corrupção passiva, na forma da conduta típica de "receber, para si ou para outrem", implica a existência de corrupção ativa na modalidade de "oferecer vantagem indevida";
não é possível generalização de sempre excluir o dolo da conduta do motorista que se envolve em acidente de trânsito e causa a morte de outra pessoa;
o crime de extorsão não se consuma sem a obtenção da vantagem indevida;
a testemunha, ao prestar depoimento, narrando o que sabe, não pode ser sujeito ativo de calúnia, pois, sendo falso seu depoimento, o crime será o de falso testemunho.