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A pena de prestação de serviços à comunidade
é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
não é substitutiva da privativa de liberdade.
deve ser cumprida a razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
não é aplicável, em qualquer situação, se o condenado for reincidente.
não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se superior a um ano.