O estelionato


A

não se configura havendo fraude bilateral.


B

exige que a fraude seja anterior à obtenção da vantagem ilícita.


C

é crime formal, consumando-se no momento em que o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio.


D

é punível se praticado contra ascendente.


E

admite a tentativa e o arrependimento eficaz, mas não o reconhecimento de crime impossível.