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O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, tenha bons antecedentes e já tenha cumprido mais de:
Um terço da pena.
Metade da pena.
Um quarto da pena.
Dois terços da pena.


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