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A realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro deve ser comunicada pelos cartórios de registro público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
no prazo de quarenta e oito horas, sendo desnecessário dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação.
no prazo de dez dias, devendo-se dar ciência de tal ato à pessoa a que se refira a informação.
no prazo de vinte e quatro horas, sendo desnecessário dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação.
no prazo de dez dias, sendo desnecessário dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação.
no prazo de vinte e quatro horas, devendo-se dar ciência de tal ato à pessoa a que se refira a informação.