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Sobre o delito de fraude em certames de interesse público, é INCORRETO afirmar que:
Nas mesmas penas do delito de fraude em certames de interesse público incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações sobre concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; exame ou processo seletivo previstos em lei.
Ser a fraude em certames de interesse público cometida por funcionário público não é causa de aumento de pena.
Constitui fraude em certame de interesse público divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar outrem, conteúdo sigiloso de processo seletivo para ingresso no ensino superior.
Constitui fraude em certame de interesse público divulgar, indevidamente, em benefício próprio, conteúdo sigiloso de processo seletivo para ingresso no ensino superior.
Constitui fraude em certame de interesse público divulgar, indevidamente, em benefício próprio, conteúdo sigiloso de avaliação ou exames públicos.