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Segundo o disposto no artigo nº 315 do Decreto 2.848/40, revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, é classificado como crime de:
Violação do sigilo arbitrário.
Violação do sigilo pessoal.
Violação do sigilo moral.
Violação de sigilo funcional.
Violação do sigilo patronal.