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Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciad...

Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.


Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:


A

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo decorre de previsão legal, de modo que deve ser aplicada conforme a sentença; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o crime único, eis que num mesmo contexto fático, com unidade de conduta e fim, só se vislumbra uma ação punível;


B

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo não é possível se a fundamentação do julgador fizer remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este independe da comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido;


C

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;


D

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, é possível, eis que o disposto no parágrafo único do Art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”) constitui uma faculdade do julgador e não um dever legal; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este é crime formal;


E

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque, na hipótese de concurso homogêneo de causas de aumento de pena da Parte Especial do Código Penal, devem elas refletir-se, separadamente, sobre a pena base, como se não existisse anterior causa de aumento; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores, eis que o juiz não fundamentou de forma concreta a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.