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Contribuinte cometeu crime tributário em 2000. Formalizou pedido de parcelamento do débito tributário em 4 de março de 2002. Em 04 de março de 2004, houve a suspensão dos atos do processo, para que se aguardasse a finalização do pagamento das parcelas, para a análise da extinção da punibilidade do agente pelo crime em questão. O contribuinte ingressou com o pedido de habeas corpus para a extinção da punibilidade. Nesse caso, a medida correta é
o indeferimento do habeas corpus, pois a extinção de punibilidade somente poderia ocorrer se o pagamento fosse realizado em única parcela, antes do oferecimento da denúncia.
a extinção da punibilidade, mesmo com a falta de pagamento de todas as parcelas, incidindo as disposições da Lei no 10.684/2003, haja vista que se trata de lei mais benéfica ao contribuinte.
o indeferimento do habeas corpus, pois a extinção de punibilidade somente poderia ocorrer se o pagamento fosse realizado em única parcela, após a inovação trazida pela Lei no 10.684/2003.
a extinção da punibilidade, mesmo com a falta de pagamento de todas as parcelas, não incidindo as disposições da Lei no 10.684/2003, haja vista que os fatos e o pedido ocorreram em sede de lei anterior.
não se permitir a extinção de punibilidade pelo pagamento, após a concretização do delito, sendo apenas motivo para redução da pena a ser aplicada.