Nos termos do Código Penal, é INCORRETO afirmar:
Constitui crime arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública, constitui crime.
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento, constitui crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte.
Quem impede ou perturba serviço de estrada de ferro, destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação, comete crime de perigo de desastre ferroviário.
Não se entende por estrada de ferro, para efeitos do crime de desastre ferroviário, via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.