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Sávio possui um pequeno comércio de venda de material de escritório. Considerando a situação financeira precária da empresa e procurando reduzir o valor do tributo devido, Sávio praticou uma série de condutas que, em tese, tipificariam o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: inciso I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).
Sobre o delito tipificado na referida legislação, e de acordo com a posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
o prazo prescricional começa a contar da data da conduta de omitir informação;
é punível quando praticado através de conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
é, em tese, de natureza material, pois somente estará configurado com o lançamento definitivo do tributo;
é classificado como formal, restando consumado com a omissão da informação capaz de reduzir o tributo devido;
permite que a expressividade do valor do tributo sonegado possa ser concomitantemente utilizada para elevar a pena base e depois como majorante na terceira etapa ao aplicar a pena.