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João, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária Alfa, de forma dolosa, fraudou, em prejuízo da Administração Pública, licitação e contrato dela decorrente, mediante entrega de mercadoria com qualidade e em quantidade diversas das previstas no edital e no instrumento contratual.
De acordo com a legislação de regência, em tese, João
não praticou crime previsto no Código Penal, mas cometeu crime de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal.
não praticou crime previsto no Código Penal, mas cometeu crime de médio potencial ofensivo, sendo cabível a suspensão condicional do processo.
praticou crime de fraude em licitação ou contrato, previsto no Código Penal, com pena de reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos e multa.
praticou crime de contratação inidônea, previsto no Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) anos a 4 (quatro) anos e multa.
não praticou crime previsto no Código Penal, mas cometeu crime de fraude à licitação, tipificado em legislação especial própria, punível com pena de reclusão de 3 (três) anos a 6 (seis) anos e multa.