Depois de pronunciado por homicídio consumado e
tentativa de homicídio conexos, Tício é condenado a
dois anos de detenção (art. 121, par. 3o, do Código
Penal), porque foi reconhecido excesso na Legítima
Defesa, e a um ano de detenção, já que foi
desclassificada a tentativa para o crime de lesões
corporais (art. 129 do Código Penal). O co-réu Mévio
apela da decisão alegando a extinção da punibilidade
do crime de lesões corporais, já que, ao contrário do
que se verificou com Tício, somente foi pronunciado em
grau de recurso imediatamente após o decurso de
quatro anos do recebimento da denúncia. Assim, é correto
afirmar que:
A
ocorreu a prescrição do crime de lesões corporais
para ambos os agentes, porque o benefício merece
interpretação extensiva;
B
não ocorreu a prescrição, porque a interrupção da
prescrição ocorrida com a pronúncia de Tício produz
efeito relativamente ao outro participante do crime;
C
ocorreu a prescrição do crime de lesões corporais
apenas para Mévio porque, quando Tício foi
pronunciado, interrompeu-se em relação ao mesmo
o lapso prescricional;
D
não ocorreu a prescrição, porque seu prazo se
suspendeu quando houve a pronúncia de um dos
agentes;
E
ocorreu a prescrição em ambos os crimes e para
ambos os agentes porque, havendo co-autoria e
conexão de crimes, a prescrição atinge todos os fatos.