O médico está autorizado a praticar o aborto com
conhecimento da gestante ou de seu representante legal
(artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a
gestante for vítima de estupro:
A
após convencido de que tal circunstância tenha
ocorrido;
B
após o registro do fato na Delegacia de Polícia;
C
após o oferecimento da Denúncia contra o autor do fato;
D
após a condenação do autor do fato;
E
após a condenação transitada em julgado em face
do autor do fato.